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Recuperação de Impostos
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Recuperação de IMPOSTOS
A Métricas Contábeis é especialista em Restituição Tributos Indevidos – Recuperação Tributária para Empresas do Simples, Lucro Presumido e Lucro Real.
- Gerenciamos R$ 300 milhões por ano em faturamento de Clientes.
- Já recuperamos mais de R$ 60 milhões de impostos, principalmente nos Trabalhos de Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
- Já proporcionamos mais de R$ 20 milhões de economia em tributos para nossos Clientes, através de Planejamento Tributário e reorganização Societária.
As Mais Variadas Possibilidades para Recuperar Créditos Tributários
Em um mercado saturado onde os profissionais entregam, basicamente, os mesmos serviços, a necessidade de diversidade e diferenciação na oferta é fundamental. O e-Recuperador permite ao empreendedor tributário transformar a RCT (Recuperação de créditos Tributários) em uma real possibilidade de negócios através de diversos módulos que exploram as principais oportunidades do setor.
Poderão ser restituídos, ressarcidos ou compensados valores de créditos tributários federais, nos termos e condições fixados pela RFB.
A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Saldos Negativos IRPJ e CSLL
No caso de saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
O disposto aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
Base: art. 161-A da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, incluído pela Instrução Normativa RFB 1.765/2017.
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Retenção Indevida ou a Maior
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição.
Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento é diferenciado, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Incidência da Selic
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
- A quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.
- Houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP.
- For considerada efetuada a compensação de ofício.
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Defesas Administrativas
Discussão dos Direitos Tributários da Empresa:
Nós da Métricas Contábeis possuímos as melhores Teses, nunca tivemos um pedido indeferido e não perdemos nenhum caso nas Esferas Federal, Estadual e Municipal de um Processo Administrativo Fiscal (PAF).
A defesa (impugnação) administrativa de Auto de Infração ou Notificação Fiscal é uma importante ferramenta que a empresa possui a seu favor, desde que bem estudada e feita estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa. Referida defesa é regulamentada pelo Decreto 70.235/1972.
A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo Contabilista ou outro profissional com conhecimento do assunto, não sendo necessário um profissional do Direito. Na maioria das vezes, a esfera administrativa é desprezada pelo advogado da empresa, pelo fato que domina mais a esfera judicial do processo tributário do que a administrativa, sendo que está exige mais conhecimentos contábeis e técnicos.
Os julgadores administrativos chegam tecnicamente o mais perto possível da verdade material, pois são profissionais escolhidos pela Fazenda Nacional e pelos Contribuintes, conhecedores da contabilidade, legislação tributária e processo administrativo fiscal, com comprovada experiência; enquanto que os juízes, além de julgar os assuntos tributários devem julgar as demais matérias (civil, penal, comercial, etc.), sendo o julgamento mais superficial.
São razoáveis as possibilidades de se obter vitórias na esfera administrativa, sejam elas totais ou parciais, restando para o julgamento judicial realmente a matéria em que a empresa não logrou êxito na defesa, isto porque se administrativamente for dado ganho de causa parcial para o fisco, a empresa recorre judicialmente, somente da parte que perdeu, pois a parte em que obteve êxito o fisco não poderá recorrer na esfera judicial.
Assim, mesmo sendo um assunto provavelmente indefeso, a empresa ganhará tempo na esfera administrativa, motivo pelo qual dificilmente deve desperdiçá-la.
E mais
Outro fator importante pelo qual não se pode desperdiçar o processo administrativo fiscal, é a utilização de gestão fiscal, quando feita administrativamente será menos oneroso (não tem custas processuais, honorários de sucumbência e é mais formal) do que o judicial e não chama a fiscalização à empresa. Exemplificando:
A empresa não concorda com determinada Instrução Normativa da Receita Federal ou Lei que viola seus direitos, inclusive há jurisprudências administrativas ou judiciais corroborando seu entendimento. Então, qual é a melhor forma de seguir a jurisprudência: judicial ou administrativamente?
Se a empresa aproveitar certo creditamento face divergência entre a Lei e a Jurisprudência e optar pela esfera judicial, automaticamente suprime a esfera administrativa. O Fisco será obrigado a autuar a empresa no valor dos recursos recuperados incluindo multas e juros, caso a Receita não autue a empresa por ocasião do ingresso do processo judicial, após a decisão judicial, passados 5 anos do fato gerador, o tributo não poderá ser mais exigido, pois houve decadência do lançamento, enquanto que depois de emitido o auto de infração, o processo judicial pode durar qualquer tempo, e se a empresa perder, deverá pagá-lo atualizado e ainda com multas, juros e ainda honorários de sucumbência. Resumindo, a empresa chama fiscalização, assumindo todo o risco.
Na mesma situação, porém na esfera administrativa, a empresa utiliza normalmente os créditos, mantém planilhas com as memórias dos cálculos, jurisprudências, exposições, contabilizando-os, apresenta normalmente todas as declarações exigidas pela Receita Federal. A empresa não se manifesta, aguarda a fiscalização chegar espontaneamente. Sendo fiscalizada a empresa apresenta os documentos e faz seus argumentos ao fiscal e se este não considerar as alegações, autua a empresa e esta faz a defesa administrativa, e se perder na nesta esfera, resta-lhe a via judicial.
Optando pela forma administrativa, a empresa não se entrega à fiscalização; a multa de ofício é a mesma tanto no processo administrativo como judicial, pois não há indício de fraude, simulação ou conluio, há apenas divergência na interpretação da Lei, baseada em jurisprudência.
Por outro lado, o processo judicial deve ocorrer quando a empresa não utilizou os créditos a que a jurisprudência lhe confere, ou seja, o tributo foi pago a maior e agora deve ser recuperado o valor anteriormente não utilizado, antes da decadência (5 anos). A escolha do processo judicial visa reconhecer um direito que não foi utilizado e requerer sua compensação. Assim poderá onerar a empresa somente com relação ao honorário de sucumbência e do seu próprio advogado, caso não seja reconhecido o direito do crédito. Se a decisão judicial for contrária à empresa, não há a exigência da multa e os juros, pois os valores não foram compensados, também não se fala em auto de infração.
Etapas de um Processo de Defesa Administrativa
- Acabando o processo de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de encerramento de fiscalização mencionando que não encontrou irregularidades na empresa ou emitirá um Auto de Infração, cobrando os tributos que julga serem devidos.
- A partir do momento da lavratura do Auto de Infração, a empresa deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos.
- O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo Contador ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.
- O contribuinte, se perder o processo na esfera administrativa, poderá recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de anular a exigência fiscal.
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